O caso de uma pessoa que sofreu câncer
de próstata não metastático em junho de 2009 e que permanece em
tratamento, sendo diagnosticado sem recidiva da doença, foi analisado
pela Turma Recursal da Justiça Federal no Rio Grande do Norte. O
colegiado reformou decisão de primeira instância que não havia
reconhecido a isenção do Imposto de Renda, com base em câncer, porque
estavam ausentes os sinais de sintomas da doença no cidadão.
O processo foi relatado pelo Juiz
Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, que observou: “isenção não se
condiciona à contemporaneidade de sintomas, notadamente de recidiva”.
O colegiado reconheceu a isenção e
repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda,
com correção pela Selic e juros a partir do trânsito em julgado, no
processo número 0504499-18.2017.4.05.8400
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