Em decisão unânime, a 4ª turma do STJ proveu recurso para fixar a ilicitude da prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns de lazer.
O recorrente é condômino que deve desde 1998, e por mudança no
regulamento interno do condomínio, o proprietário do imóvel e seus
dependentes foram proibidos de usar áreas como piscina, playground,
brinquedoteca, etc.
O acórdão recorrido considerou que eventual utilização dos serviços
não essenciais sem contraprestação configuraria verdadeiro incentivo à
inadimplência e que o CC autoriza imposição de penalidades ao condômino
que não cumpre com as obrigações.
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