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Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JF/RN) seguiu entendimento do
Ministério Público Federal (MPF) e confirmou decisão – já adotada em
liminar – pela inconstitucionalidade de celebrações do golpe militar de
1964. De acordo com a decisão da juíza Federal Moniky Mayara Costa
Fonseca, a União e o Ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, devem
proceder a “retirada da ordem do dia 31 de março de 2020 do sítio
eletrônico do Ministério da Defesa, além da abstenção de publicação de
qualquer anúncio comemorativo relativo ao golpe de Estado praticado em
1964, em rádio e televisão, internet ou qualquer meio de comunicação
escrita e/ou falada”.
A “ordem do dia” se refere ao golpe como um “marco para a democracia
brasileira”. No parecer que foi apresentado à Justiça, assinado pelo
procurador Camões Boaventura, o MPF destacou que a decisão não se limita
à publicação do Ministério da Defesa, mas condena também outras
possíveis comemorações do golpe, pedido expresso em parecer do MPF na
ação.
“Acompanhamos com preocupação a escalada de práticas estatais
autoritárias no Brasil, e decisões como essa demonstram que o sistema de
Justiça, se altivo, cumpre o importante papel de contenção dessas
violações, sob pena de se comprometer o Estado Democrático de Direito e
os direitos humanos. Há de expurgar em definitivo do imaginário estatal
nacional celebrações desse viés”, defendeu.
Na decisão, a juíza reitera que a exaltação ao golpe de Estado “é
nitidamente incompatível com os valores democráticos insertos na
Constituição Federal de 1988, valores esses tão caros à sociedade
brasileira, não havendo amparo legal e/ou principiológico em nosso
ordenamento jurídico para que exaltações de períodos históricos em que
tais valores foram reconhecidamente transgredidos sejam celebrados por
autoridades públicas, e veiculados com caráter institucional.”
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