Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a
inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei potiguar que assegurava
a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio
Grande do Norte – hoje Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
(UFRN) – admitidos em caráter temporário sem prévia aprovação em
concurso público. A decisão, tomada pelo Plenário da Corte na tarde
desta quinta-feira (22), foi unânime.
A Corte entendeu que houve ofensa ao princípio constitucional do
concurso público (artigo 37, inciso II), além de usurpação, pela
Assembleia Legislativa, de prerrogativa do Poder Executivo em editar
matéria de regime jurídico de servidores públicos.
Por essa razão, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1241, na qual a Procuradoria Geral da
República (PGR) questionava os artigos 1º e 2º da Lei Estadual
6.697/1994. Esses dispositivos asseguravam a permanência dos servidores
no quadro suplementar, sem terem feito concurso público, mesmo tendo
sido admitidos em caráter temporário por um período certo [entre janeiro
de 1987 e junho de 1993]. Também tornavam sem efeitos os atos da
direção da universidade que, de qualquer forma, importasse em exclusão
dos servidores da estrutura daquela instituição.
O ministro Dias Toffoli, relator da ação, votou pela declaração da
inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, uma vez que a
proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, “tendo sido
usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do
Executivo”. A ofensa ao princípio do concurso público foi outro motivo
destacado pelo ministro para a procedência do pedido, tendo em vista a
estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. Segundo
ele, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao
tempo da promulgação da Constituição Federal, estavam em exercício há
mais de cinco anos.
Assim, o relator julgou procedente a ADI, “ante a vigência prolongada
da Lei estadual 6.697/1994 e a necessidade de se resguardar a segurança
jurídica”, conforme jurisprudência já firmada pelo STF. O ministro Dias
Toffoli propôs a modulação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade para que a presente decisão apenas passe a valer
após 12 meses da data da publicação da ata de julgamento. Nesse ponto,
ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
O relator considerou este período de 12 meses como “tempo hábil” para
a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos
servidores, a fim de evitar prejuízo à prestação de serviço público de
ensino superior na UERN. De forma semelhante ao julgamento da ADI 4876,
ele propôs que sejam ressalvados dos efeitos dessa decisão os servidores
que já estejam aposentados e aqueles que tenham preenchido os
requisitos para a aposentadoria. Via Portal no Ar.
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