Administradores de grupos de WhatsApp são responsáveis por ofensas
feitas por membros, caso não ajam para impedi-las ou coibi-las. Pelo
menos foi com esse entendimento que a 34ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher a indenizar outra
que foi ofendida por outra membro do grupo no aplicativo em R$ 3 mil. A
decisão foi unânime.
A condenada criou um grupo de WhatsApp na época da Copa do Mundo de
2014 de futebol para organizar um evento e assistir a um jogo. Após uma
discussão, autora da ação foi chamada de vaca. De acordo com a decisão,
a administradora do grupo, além de não ter tomado nenhuma atitude
contra a ofensora, deu sinais de aprovação, com o envio de emojis com
sorrisos.
“[A administradora do grupo] É corresponsável pelo acontecido, com ou
sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na
pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas
se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do
Código Civil”, disse o desembargador Soares Levada, relator do caso.
Levada ressalta que o criador do grupo não tem função de moderador,
mas é designado administrador por ter o poder de adicionar ou retirar
qualquer pessoa do grupo. “Ou seja, no caso dos autos, quando as
ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves,
começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter
encerrado o grupo”, afirmou o relator.
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