O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux,
afirmou nesta quinta-feira, 21, que o Código Eleitoral brasileiro prevê
a anulação de uma eleição caso seu resultado tenha sido influenciado
pela disseminação de notícias falsas.
O artigo 222 do Código Eleitoral prevê que “é também anulável a
votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de
que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou
abuso do poder), ou emprego de processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei”.
“É claro que isso demanda um acervo probatório e um conhecimento
profundo daquilo que foi praticado, mas a lei prevê esse tipo de
sanção”, afirmou Fux a jornalistas durante o seminário internacional
sobre fake news.
De acordo com Fux, quem entender que determinada eleição deva ser
anulada com base nesse dispositivo da lei eleitoral deverá acionar a
Justiça munido de provas. “Vai ter intervenção do Ministério Público e
cada parte vai trazer sua verdade. E o juiz vai trazer a verdade do
Estado-juiz quando decidir.”
A legislação eleitoral prevê ainda que a divulgação de fatos
inverídicos em relação a partidos ou candidatos na propaganda eleitoral
que possam exercer influência perante o eleitorado pode ser punida com
detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, de
acordo com o artigo 323.
Já o artigo 324 diz que quem “caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime” estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos
e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
O ministro ressaltou que há uma preocupação da Justiça eleitoral de
combater fake news sem mitigar a liberdade de opinião e a liberdade de
expressão. “O ponto que distingue uma coisa da outra é a má-fé, é a
propaganda enganosa sabidamente inverídica que causa dano irreparável à
candidatura alheia.”
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