Há menos de dois meses para as próximas eleições no
Brasil, o plenário Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a
população transgênera tem o direito fundamental à alteração de seu nome e
de sua classificação de gênero no registro civil sem precisar passar
pela cirurgia de mudança de sexo (cirurgia de resignação sexual).
Portanto, o procedimento pode ser realizado tanto via
judicial quanto administrativa, ou seja, esta segunda possibilidade,
diretamente no cartório. Isso significa que existe apenas o desejo da
pessoa transexual ou travesti em realizar a alteração e não há
impedimentos para que o procedimento não seja realizado (1).
As razões para esta sinalização foi analisada através
do Recurso Extraordinário (RE) 670422, aplicando determinação fixada em
1º de março deste ano no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4275 sobre o mesmo tema (2). Além da
determinação sobre a alteração sem o desgaste judicial, podendo ser
realizado diretamente em cartório, o tribunal fixou outras teses citadas.

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