Em toda campanha eleitoral o filme se repete, com dezenas de
figurantes participando como coadjuvantes dos personagens principais do
espetáculo. Neste ano, 474 candidatos a governador, senador, deputado
federal e estadual disputaram o voto dos eleitores do Rio Grande do
Norte.
Cada uma deles, arregimenta e mantém um exército de profissionais e
voluntários trabalhando para lhe garantir, em um curto período de tempo e
enfrentando uma concorrência sem precedentes, a vitória nas urnas. São
cabos eleitorais e prestadores de serviço de vários ramos, como
jornalistas, diretores de TV, operadores de câmera, pesquisadores,
motoristas, telefonistas, copeiras, entre outros.
Para a Justiça do Trabalho, a relação entre essa legião de
trabalhadores e os candidatos e partidos precisa ser aferida em cada
situação concreta. No entendimento do desembargador Bento Herculano
Duarte Neto, a existência ou não de vínculo empregatício nessa relação
deve ser analisada “pelos requisitos já estabelecidos nos artigos 2º e
3º da CLT para a caracterização do contrato de emprego”.
Para que haja reconhecimento de vínculo, detalha o vice presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), a prestação de
serviços precisa ser feita por “pessoa física, deve haver pessoalidade,
não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade”.
Caso não preencham esses requisitos, observa Bento Herculano, “em que
pese as inúmeras modificações implementadas na legislação pela Reforma
Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se vislumbram impactos específicos
no reconhecimento do vínculo na atividade dos denominados cabos
eleitorais”.
A prestação de serviços às campanhas pode ser feita sob regime de
emprego, explica o desembargador, ou “como trabalho autônomo – hipótese
em que inexiste a subordinação jurídica e o próprio trabalhador assume
os riscos decorrentes de sua atividade, o que restou chancelado pela
nova redação do art. 442-B da CLT – ou mediante trabalho eventual”.
Em todo caso, alerta Bento Herculano, “deve-se atentar para a
presença de expedientes fraudulentos com o escopo de encobrir a presença
de uma verdadeira relação de emprego”.
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