quinta-feira, outubro 11, 2018

TRT-RN: Trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício.

Em toda campanha eleitoral  o filme se repete, com dezenas de figurantes participando como coadjuvantes dos personagens principais do espetáculo. Neste ano, 474 candidatos a governador, senador, deputado federal e estadual disputaram o voto dos eleitores do Rio Grande do Norte.

Cada uma deles, arregimenta e mantém um exército de profissionais e voluntários trabalhando para lhe garantir, em um curto período de tempo e enfrentando uma concorrência sem precedentes, a vitória nas urnas. São cabos eleitorais e prestadores de serviço de vários ramos, como jornalistas, diretores de TV, operadores de câmera, pesquisadores, motoristas, telefonistas, copeiras, entre outros.

Para a Justiça do Trabalho, a relação entre essa legião de trabalhadores e os candidatos e partidos precisa ser aferida em cada situação concreta. No entendimento do desembargador Bento Herculano Duarte Neto, a existência ou não de vínculo empregatício nessa relação deve ser analisada “pelos requisitos já estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do contrato de emprego”.

Para que haja reconhecimento de vínculo, detalha o vice presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), a prestação de serviços precisa ser feita por “pessoa física, deve haver pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade”.

Caso não preencham esses requisitos, observa Bento Herculano, “em que pese as inúmeras modificações implementadas na legislação pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se vislumbram impactos específicos no reconhecimento do vínculo na atividade dos denominados cabos eleitorais”.

A prestação de serviços às campanhas pode ser feita sob regime de emprego, explica o desembargador, ou “como trabalho autônomo – hipótese em que inexiste a subordinação jurídica e o próprio trabalhador assume os riscos decorrentes de sua atividade, o que restou chancelado pela nova redação do art. 442-B da CLT – ou mediante trabalho eventual”.

Em todo caso, alerta Bento Herculano, “deve-se atentar para a presença de expedientes fraudulentos com o escopo de encobrir a presença de uma verdadeira relação de emprego”.

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