A proposta altera a Lei 11.930/09 para estabelecer que as ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas. O objetivo é informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas.
Uma emenda ao projeto determinou que o prazo para atendimento de todas as informações seja de três dias, prazo que será contado a partir da data de recebimento da requisição. No caso de descumprimento, haverá multa diária de 1 a 100 salários mínimos por dia de atraso além de punições nas esferas administrativa, civil e penal.
A autoridade responsável pela aplicação da multa ainda será definida em regulamento. Os recursos resultantes destas eventuais multas serão divididos igualmente entre o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e o Ministério da Saúde.
Ainda de acordo com o projeto, na ausência de doador totalmente compatível e caso constatado o falecimento de outros possíveis doadores, os hemocentros ou os gestores do Redome poderão contatar os irmãos ou as irmãs dos doadores falecidos para verificar se este têm interesse em se cadastrarem como doadores de medula óssea, possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais por requerimento.
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