O Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade
de votos, acolheram à alegação de inconstitucionalidade do artigo 34 da
Lei Orgânica do Município de Tangará, apontada pela 2ª Câmara Cível da
própria Corte potiguar, relacionada à instituição de pensão vitalícia
para ex-vereadores do legislativo.
Dentre
os argumentos, os desembargadores definiram que o artigo 132 da
Constituição Estadual do RN prevê que a pensão deve ser instituída por
lei complementar, o que confirma o vício de inconstitucionalidade formal
do benefício. O julgamento foi relativo à Arguição de
Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2014.015196-0/0001.00, sob a
relatoria do desembargador Virgílio Macêdo Jr.
A
decisão também ressaltou que a Lei Orgânica, ao conferir aos seus
ex-vereadores um benefício previdenciário não contemplado nas
Constituições Federal e do Estado do Rio Grande do Norte, deixou de
observar o que preconiza o artigo 24, da Constituição Federal, que
estabelece a competência concorrente da União e do Estado para legislar
sobre previdência social.
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