A Câmara Criminal do TJRN atendeu ao
recurso do Ministério Público para condenar o condutor de um veículo a
uma pena de seis meses de detenção, pela prática do crime previsto no
artigo 306 (embriaguez ao volante), parágrafo 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro, nos termos do voto do relator, desembargador Glauber Rêgo.
Na
decisão, o relator destacou que o crime de embriaguez ao volante é de
perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da conduta ao bem
jurídico, não necessitando de demonstração efetiva do potencial lesivo
da conduta do motorista, bastando que conduza veículo automotor sob
efeito de concentração de álcool acima do permitido na legislação.
“Que
é a realidade deste feito, ante o resultado de alcoolemia ter auferido
uma quantidade de 0,89 mg de álcool por litro de ar expelido, superior
ao mínimo permitido à época da infração”, pontua o relator.
O
julgamento da Apelação Criminal n° 2016.021011-2 teve o voto vencido do
desembargador Saraiva Sobrinho, que manteve a decisão de primeiro grau,
da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que reconhecia a ausência de
tipicidade delitiva. Saraiva entende como incerta a simetria entre os
valores aferidos no bafômetro e no exame de sangue, o qual para o voto
divergente se faria, igualmente, necessário.
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