Os familiares de um paciente morto por falta de leito em UTI em
Mossoró vão ser indenizados pelo Estado do Rio Grande do Norte com o
pagamento de R$ 4.465 a título de danos materiais e R$ 50 mil, por
indenização em danos morais, mais juros e correção monetária. O valor
deve ser dividido igualmente entre os quatro filhos do falecido, que
também tiveram direito ao pagamento de uma renda mensal, a título de
pensão por morte, na quantia de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do
falecimento até quando completarem 25 anos de idade. A sentença é do
juiz Pedro Cordeiro Júnior, em processo da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Mossoró.
Os autores alegaram que o pai deles foi internado no Hospital Rodolfo
Fernandes em decorrência de ter contraído calazar, agravada pelo vírus
HIV que ele portava, e que necessitou de transferência para Unidade de
Terapia Intensiva (UTI) por indicação médica. Alegam que mesmo havendo
determinação judicial no mesmo sentido, constatou-se a ausência de
leitos de UTI, com o posterior falecimento do paciente, motivo pelo qual
entendem ser cabível indenização por danos morais e materiais.
Assim, ajuizaram Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do
Norte com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure
indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão, em razão
de omissão do ente público na prestação do serviço de saúde, ante a
ausência de leitos de UTI, o que ensejou a morte do genitor dos autores.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou que os danos suportados pela
vítima não foram ocasionados por conduta do Estado, rompendo o nexo de
causalidade, pedindo pela improcedência do pedido inicial. Ou seja,
alegou que no caso em questão não ficou constatado que o falecimento do
paciente tenha se dado por conduta ou omissão do Estado, tendo em vista o
grave estado em que se encontrava, pedindo pela improcedência do pedido
autoral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário