sexta-feira, fevereiro 08, 2019

Justiça condena Estado do RN a indenizar filhos de homem morto por falta de vaga em UTI.

Os familiares de um paciente morto por falta de leito em UTI em Mossoró vão ser indenizados pelo Estado do Rio Grande do Norte com o pagamento de R$ 4.465 a título de danos materiais e R$ 50 mil, por indenização em danos morais, mais juros e correção monetária. O valor deve ser dividido igualmente entre os quatro filhos do falecido, que também tiveram direito ao pagamento de uma renda mensal, a título de pensão por morte, na quantia de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do falecimento até quando completarem 25 anos de idade. A sentença é do juiz Pedro Cordeiro Júnior, em processo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.

Os autores alegaram que o pai deles foi internado no Hospital Rodolfo Fernandes em decorrência de ter contraído calazar, agravada pelo vírus HIV que ele portava, e que necessitou de transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por indicação médica. Alegam que mesmo havendo determinação judicial no mesmo sentido, constatou-se a ausência de leitos de UTI, com o posterior falecimento do paciente, motivo pelo qual entendem ser cabível indenização por danos morais e materiais.

Assim, ajuizaram Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão, em razão de omissão do ente público na prestação do serviço de saúde, ante a ausência de leitos de UTI, o que ensejou a morte do genitor dos autores.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que os danos suportados pela vítima não foram ocasionados por conduta do Estado, rompendo o nexo de causalidade, pedindo pela improcedência do pedido inicial. Ou seja, alegou que no caso em questão não ficou constatado que o falecimento do paciente tenha se dado por conduta ou omissão do Estado, tendo em vista o grave estado em que se encontrava, pedindo pela improcedência do pedido autoral.

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