Na decisão, Lewandowski afirmou que o Supremo não possui autoridade para determinar a medida, pois “compete privativamente ao presidente da República, nos termos do art. 84, I, do texto constitucional nomear e exonerar os ministros de Estado’”.
A liminar havia sido pedida pelo partido Rede, que para justificar o afastamento de Pazuello alegou “diversos equívocos, incluídos os de logística, na condução das atividades ministeriais durante a pandemia do Coronavírus”. A legenda destacou as mais de 210 mil pessoas que morreram de covid-19 no Brasil e a recente falta de oxigênio em unidades hospitalares do Amazonas e do Pará.
Lewandowski frisou, contudo, que eventual afastamento de ministro de Estado depende da atuação da Procuradoria-Geral da República, a quem cabe apurar os crimes cometidos por essas autoridades, sejam comuns ou de responsabilidade.
“Ainda que, apenas para argumentar, o requerente pretendesse protocolar um pedido de impeachment do titular daquela pasta [Saúde], mesmo assim teria de endereçá-lo ao Procurador-Geral da República, e não diretamente ao Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro.
Lewandowski reclamou ainda que a solicitação da Rede para afastar Pazuello não veio acompanhada de “quaisquer comprovações empíricas”, tendo sido “baseada em meras notícias jornalísticas, as quais dão conta de uma possível - e, a ser verdade, preocupante - falta de insumos médico-hospitalares na região Norte do país, em especial de estoques de oxigênio”.
O ministro também entendeu que o pedido, feito em uma ação de descumprimento de preceito fundamental, não tem relação com a causa original da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) aberta pela Rede, que trata da compra de vacinas pelo Ministério da Saúde.
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