quarta-feira, novembro 23, 2016

Justiça nega pedido de insanidade mental a estuprador no Rio Grande do Norte.

A desembargadora Maria Zeneide Bezerra, presidente da Câmara Criminal do TJRN, não concedeu o pedido de instauração de Incidente de insanidade mental (nº 2016.010443-1), movido pela defesa de Cristiano Ângelo de Melo, preso pela prática do crime previsto no artigo 214 (redação anterior à Lei nº 12.015/09), combinado aos artigos 223, 61 e 71, todos do Código Penal, em delitos praticados no dia 12 de maio de 2004. Os advogados alegaram, dentre outros pontos, que o réu estaria, na data do acontecimento, supostamente, em momento de surto, o que não foi acolhido na decisão da integrante da Corte potiguar.

Segundo a defesa, o réu tem problema com drogas e por essa razão faz tratamento ambulatorial há anos e que presenciou/participou do delito em momento que estava sem medicação e acompanhamento médico. Ainda de acordo com o pedido de instauração, apesar de ser inimputável à época do ilícito, particularidade não mencionada no curso da instrução por deficiência da defesa técnica segundo a defesa, foi processado em primeira instância na ação penal nº 0000317-28.2004.8.20.0130 que tramitou na comarca de São José de Mipibu e condenado a 30 anos de reclusão.

No entanto, a desembargadora destacou que um exame psicológico realizado posteriormente, em 19 de janeiro de 2006, dois anos após ao fato, confirmou tão somente a existência de indícios de dependência toxicológica, sem se pronunciar sobre o caráter de discernimento ou não do examinando para entender a ilicitude de uma conduta. “Ocorre que, em momento algum, a suposta inimputabilidade foi ventilada, seja no inquérito, na instrução e/ou na fase recursal”, enfatiza a desembargadora.

Segundo a denúncia, durante o banho de sol, o réu e outros denunciados que se encontravam presos na Delegacia de Polícia de São José de Mipibu praticaram vários atos de espancamento contra dois outros presos, encarcerados na mesma cela, além de obrigá-los a atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

De acordo com a sentença inicial, a materialidade dos delitos narrados na denúncia ficou devidamente demonstrada pelos Laudos de Exame de Ato Libidinoso realizados nas vítimas, os quais concluíram que ambos sofreram condutas sádicas, cruéis e tortura, mediante prática de atos libidinosos, resultando para o primeiro lesão corporal de natureza grave e, para o segundo, lesão corporal de natureza leve. Via Do Agora RN.

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