A desembargadora Maria Zeneide Bezerra, presidente da Câmara Criminal
do TJRN, não concedeu o pedido de instauração de Incidente de
insanidade mental (nº 2016.010443-1), movido pela defesa de Cristiano
Ângelo de Melo, preso pela prática do crime previsto no artigo 214
(redação anterior à Lei nº 12.015/09), combinado aos artigos 223, 61 e
71, todos do Código Penal, em delitos praticados no dia 12 de maio de
2004. Os advogados alegaram, dentre outros pontos, que o réu estaria, na
data do acontecimento, supostamente, em momento de surto, o que não foi
acolhido na decisão da integrante da Corte potiguar.
Segundo a defesa, o réu tem problema com drogas e por essa razão faz
tratamento ambulatorial há anos e que presenciou/participou do delito em
momento que estava sem medicação e acompanhamento médico. Ainda de
acordo com o pedido de instauração, apesar de ser inimputável à época do
ilícito, particularidade não mencionada no curso da instrução por
deficiência da defesa técnica segundo a defesa, foi processado em
primeira instância na ação penal nº 0000317-28.2004.8.20.0130 que
tramitou na comarca de São José de Mipibu e condenado a 30 anos de
reclusão.
No entanto, a desembargadora destacou que um exame psicológico
realizado posteriormente, em 19 de janeiro de 2006, dois anos após ao
fato, confirmou tão somente a existência de indícios de dependência
toxicológica, sem se pronunciar sobre o caráter de discernimento ou não
do examinando para entender a ilicitude de uma conduta. “Ocorre que, em
momento algum, a suposta inimputabilidade foi ventilada, seja no
inquérito, na instrução e/ou na fase recursal”, enfatiza a
desembargadora.
Segundo a denúncia, durante o banho de sol, o réu e outros
denunciados que se encontravam presos na Delegacia de Polícia de São
José de Mipibu praticaram vários atos de espancamento contra dois outros
presos, encarcerados na mesma cela, além de obrigá-los a atos
libidinosos diversos da conjunção carnal.
De acordo com a sentença inicial, a materialidade dos delitos
narrados na denúncia ficou devidamente demonstrada pelos Laudos de Exame
de Ato Libidinoso realizados nas vítimas, os quais concluíram que ambos
sofreram condutas sádicas, cruéis e tortura, mediante prática de atos
libidinosos, resultando para o primeiro lesão corporal de natureza grave
e, para o segundo, lesão corporal de natureza leve. Via Do Agora RN.
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