Os procuradores
da República no Rio Grande do Norte declararam apoio à nota pública em
defesa do Projeto de Lei (PL) nº 4850/16, divulgada pelas Câmaras de
Combate à Corrupção e Criminal do Ministério Público Federal (MPF),
nessa quinta-feira, 17 de novembro. O projeto, em trâmite na Câmara dos
Deputados, reúne as 10 Medidas contra a Corrupção do MPF (http://www.dezmedidas.mpf.mp. br).
As 10 Medidas
receberam o apoio de 2,3 milhões de assinaturas, coletadas por
voluntários em todo o país, e têm o objetivo de aprimorar a prevenção e o
combate à corrupção no Brasil.
Leia a íntegra da nota:
NOTA EM DEFESA DO PROJETO ANTICORRUPÇÃO
A Câmara de
Combate à Corrupção e a Câmara Criminal do Ministério Público Federal
vêm externar sua profunda preocupação com os rumos dados às Dez Medidas,
projeto de lei de inciativa popular, subscrito por mais de dois milhões
e meio de cidadãos, que visa ao aperfeiçoamento da prevenção e da
repressão à corrupção, bem como do sistema processual penal como um
todo.
No momento
crucial em que são submetidas à apreciação do Câmara dos Deputados, as
Dez Medidas são surpreendidas por movimentos que podem comprometer sua
essência e desvirtuar seu propósito.
As
substituições de última hora dos membros da Comissão Especial do Projeto
de Lei 4850/2016, criada para analisar as Dez Medidas, prejudicam a
qualidade do debate, uma vez que os membros originais vinham
acompanhando as audiências públicas em que promovidas as discussões para
esclarecimentos e melhorias do projeto.
Ao mesmo
tempo, atenta contra a mobilização da sociedade na promoção das Dez
Medidas a inserção de propostas que visam à intimidação dos membros do
Ministério Público e da Magistratura, tolhendo-lhes o livre exercício de
suas funções. Desvios funcionais, como abuso de poder, eventualmente
cometidos por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, já
são punidos pela legislação ordinária, tanto no âmbito criminal como no
disciplinar e, ainda, no da improbidade administrativa. A perda do
cargo, inclusive, é uma das consequências possíveis desse regime de
responsabilização. Criar uma esfera adicional de punição, à qual não
estão sujeitos nem mesmo os próprios parlamentares, é descabido,
desproporcional e atécnico, podendo importar em pura e simples
retaliação.
Inaceitável,
ainda, a inclusão de medidas como a anistia do “caixa-dois”, justamente
no bojo de medidas que visam a combater a corrupção.
Ao Congresso
Nacional cabe enriquecer e até mesmo rechaçar as Dez Medidas. O que não
se admite é deformá-las a ponto de desviar-lhes a finalidade,
transmutando-as em instrumentos de impunidade e de intimidação dos
agentes públicos encarregados do combate à corrupção. A sociedade
brasileira depositou no Parlamento, ao apresentar-lhes os anteprojetos, a
esperança de que os assumisse como ponto de partida para o
aprimoramento de um sistema que garanta um país livre das chagas da
impunidade e que não mais permita que seus recursos sejam desviados para
o bolso de corruptos, esvaziando os cofres públicos e privando os
cidadãos dos recursos necessários ao exercício de direitos fundamentais
estabelecidos na Constituição da República, como saúde, segurança e
educação.
Não se pode corromper as Dez Medidas. Não se pode corromper o projeto anticorrupção.
Brasília, 17 de novembro de 2016
2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – Criminal
5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – Combate à Corrupção
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