A Câmara dos Deputados aprovou hoje (6) o Projeto de Lei 1.530/15 que
prevê a pena de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para
o condutor condenado por dirigir veículo usado para receptação,
descaminho ou contrabando de mercadorias. O dispositivo legal também
estabelece a suspensão da habilitação após decisão cautelar do juiz em
pedido do Ministério Público. A medida segue para apreciação do Senado.
Para
o autor do PL, deputado Efraim Filho (DEM-PB), a medida pretende
assegurar às autoridades a garantia de sanções mais eficazes e mais
ágeis. De acordo com o parlamentar, estimativas apontam prejuízos anuais
de R$ 100 bilhões com o contrabando no país. Essas perdas envolvem
tanto impostos não pagos quanto as perdas decorrentes do impacto no
mercado de trabalho e em toda cadeia produtiva.
Segundo Efraim Filho, o cigarro é responsável por cerca de 68% de
todo o contrabando no Brasil. “As perdas da indústria e do governo com o
contrabando do cigarro chegam a R$ 6,4 bilhões. Destes, ao menos R$ 4,5
bilhões correspondem a perdas de arrecadação. Mas há enormes perdas em
termos de incremento do risco à saúde dos consumidores, de ocupação das
forças de segurança com a prevenção a tais práticas, e, até, com a
corrupção que frequentemente acompanha o contrabando. Tais perdas são,
em muito, aumentadas, se, ao cigarro, somarmos os produtos eletrônicos,
os perfumes e as bebidas alcoólicas”, explicou o parlamentar na
justificativa do projeto de lei.
No caso de condenação, o
condutor somente poderá reaver a habilitação cinco anos depois de haver
cumprido sua pena. No entanto, para voltar a dirigir, deverá requerer
nova permissão para dirigir, como se estivesse obtendo sua primeira
habilitação. “É uma perda efetiva [para um condutor que transporta
produto de contrabando] e vai direto ao bolso do cidadão”, disse Filho.
A
punição também se estende à pessoa jurídica que transportar,
distribuir, armazenar ou comercializar produtos apreendidos de
contrabando. O PL prevê a perda da inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), após processo administrativo. Assim como a lei
estabelece o prazo para o condutor condenado reaver sua habilitação, os
mesmos cinco anos são previstos para que a pessoa jurídica obtenha
novamente o registro do CNPJ.
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