Em parecer encaminhado nesta semana ao Supremo Tribunal Federal
(STF), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) enumera diversos riscos e
empecilhos à adoção do voto impresso como meio para garantir idoneidade
ao processo eleitoral, concluindo que o método representa “inegável
retrocesso no processo de apuração das eleições”.
A manifestação,
assinada assessora jurídica do TSE Izabella Belusio dos Santos, atende a
um pedido de informações feito pelo ministro do STF Gilmar Mendes, que é
o relator de uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI) na qual a
procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pede ao Supremo que
impeça, com decisão liminar (provisória) urgente, a impressão do voto.
Dodge
quer que o trecho da Lei 13.165/2015, que determina o voto impresso em
100% das urnas neste ano, seja considerado inconstitucional, entre
outras razões devido à impossibilidade de aplicação da medida sem que se
comprometa o sigilo do voto, uma cláusula pétrea da Constituição. A
legislação foi aprovada
em 2015 pelo Congresso Nacional como uma espécie de minirreforma
eleitoral. Em seu parecer, o TSE reforça a argumentação da PGR.
De
acordo com o Corte Eleitoral, o voto impresso hoje em desenvolvimento
não traz nenhuma informação sobre o eleitor, mas este poderia ser
identificado, por exemplo, pela combinação de seus diferentes votos em
presidente, governador e parlamentares, uma vez que todas essas escolhas
constariam em um só documento.
“A reunião de todas as escolhas
do eleitor em um único documento impresso facilita a identificação e
quebra do segredo constitucional do voto”, diz a peça enviada pelo TSE.
Outro
argumento levantado pela PGR e reforçado pelo TSE decorre da previsão,
na lei, de que a votação só estará concluída após a verificação, pelo
eleitor, se o que está impresso no papel corresponde ao que aparece na
tela da urna eletrônica. Isso, segundo a Justiça Eleitoral, comprometerá
o sigilo do voto de cegos e analfabetos, por exemplo, pois essas
pessoas necessitarão de auxílio para realizar a conferência.
Entre
outros argumentos, o TSE cita a omissão da lei no que se refere ao uso
do voto impresso como meio de auditar o resultado das eleições.
“Se
houver discrepância entre o resultado eletrônico e o obtido a partir da
contagem dos votos, qual deverá prevalecer? Ou nenhum prevalecerá e a
urna deverá ser anulada, convocando-se, se for o caso, eleição
suplementar?”, indaga o TSE. “Tais perguntas não encontram resposta na
legislação eleitoral”.
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