Os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJRN, à
unanimidade de votos, mantiveram a decisão proferida pela Vara Cível da
Comarca de Santa Cruz, que julgou procedente a Ação Civil Pública de
Improbidade Administrativa, movida contra o então prefeito de Lajes
Pintada, Francisco Jucier Furtado, e a secretária municipal de Finanças,
Maria Edna Bezerra Furtado, à época, pela conduta de Improbidade
Administrativa, delito previsto no artigo 12, inciso II, da Lei n.
8.429/92 e pelos delitos tipificados no artigo 10, incisos IX e XI da
mesma lei, com o ressarcimento aos cofres públicos e corrigido. A
condenação abrange atos praticados nos anos de 2001 a 2004.
Ambos agentes também foram condenados a multa civil, proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo
prazo de cinco anos. Houve condenação, também, no pagamento das custas
processuais.
Segundo a ação apresentada contra os ex-gestores, nos anos de 2001 a
2004, foram registradas várias devoluções de cheques da conta bancária
do município, por indisponibilidade de fundos, mas os acusados relataram
que os cheques eram emitidos um dia antes de serem creditados na conta
bancária do Município o FPM, sabendo, desta forma, de quanto dispunham
para pagamentos de credores. Contudo, relatam também, que as quantias
eram bloqueadas pelo INSS, o que afastaria qualquer conduta dolosa ou
culposa.
A decisão no TJRN manteve, contudo, o entendimento da sentença de
primeira instância, a qual definiu que a prefeitura “ao emitir cheques
sem a devida provisão de fundos, certamente o agente está ordenando
despesa que excede os créditos orçamentários ou adicionais. Se a despesa
que se pretende pagar com o cheque emitido tivesse a devida
disponibilidade orçamentária, certamente que haveria, em caixa, fundos
para cobrir o título de crédito”.
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