Todos os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
RN aceitaram o recurso de um homem que foi impedido de doar sangue por
causa da orientação sexual. Em entrevista reservada, que acontece na
triagem para seleção de doadores, o autor da ação disse ter se
relacionado sexualmente com pessoa do mesmo sexo nos últimos doze meses
anteriores à entrevista e, por isso, não pôde fazer a doação.
O caso aconteceu no dia 28 de novembro de 2010, no Hemocentro Dalton
Barbosa Cunha, o Hemonorte, administrado pelo Estado do RN. O rapaz
alegou, no processo, que “embora o Estado faça campanhas conclamando o
povo à solidariedade e à doação de sangue, o ente público o impede de
ser doador de sangue, simplesmente por sua orientação sexual”.
O
Hemonorte se baseou em uma resolução da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), vigente na época, que determina o Regulamento
Técnico para os procedimentos hemoterápicos (doação, processamento,
transporte e uso de sangue humano). Na letra “D” do item b.2.5.7.2 do
texto, é determinado que “homens que tiveram relações sexuais com outros
homens e ou as parceiras sexuais destes” não possam doar sangue por 12
meses.
No entanto, no dia 29 de agosto de 2018, a norma da Anvisa
foi reconhecida como inconstitucional pelo TJRN “por não proteger os
potenciais receptores de sangue de um comportamento de risco do pretenso
doador, mas, por vias indiretas ou transversas, impor uma restrição
apriorística à orientação sexual do doador, o seu próprio direito de
ser, inerente à sua dignidade”.
O autor da ação também sustentou
que a conduta do Estado se baseou na resolução da Anvisa, e apontou que a
norma “desrespeita os arts. 1º, III, 3º, IV e 5º da Constituição
Federal, atentando ainda contra o princípio da razoabilidade, uma vez
que agrava o quadro de escassez de bolsas de sangue no Estado do RN”.
Com isso, o desembargador Cornélio Alves, relator do processo,
proibiu o Estado de negar a doação de sangue de homens homossexuais com
base na norma da Agência, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada
negativa.
“Em outras palavras, se o requerente eventualmente se
enquadrar em uma das situações de risco constitucionalmente admitidas,
como, por exemplo, o uso de drogas injetáveis, sexo desprotegido ou com
vários parceiros, etc., o Estado do RN, por meio de seus prepostos, pode
e deve inabilitá-lo para doação de sangue”, concluiu o relator.
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