A Justiça Estadual determinou que o Instituto Previdênciáro do Rio
Grande do Norte (Ipern) não faça saques dos recursos do Fundo
Previdenciário (Funfirn) que estão aplicados. A decisão atende a um
pedido feito pelo Ministério Público ainda no ano passado, para impedir
que o Estado usasse cerca de R$ 300 milhões para pagamento de
aposentados e pensionistas.
O temor é que Estado tivesse prejuízo por sacar o dinheiro antes do
prazo estabelecido nos contratos de investimento com os bancos. Por
isso, o Ministério Público pediu que o governo fosse proibido disso,
a não ser que houvesse autorização legislativa por meio de Lei
Complementar; que os recursos já estivessem disponíveis, com prazos das
aplicações no mercado financeiro vencidos; ou se existisse dispensa
formal de multas ou outras perdas, pelos bancos, por sacar o dinheiro
antes do fim da aplicação.
No pedido inicial, o MP ressaltou que o governo tinha feito um acordo com outros poderes
para sacar o recurso, mesmo sem autorização da Assembleia Legislativa. O
Estado, porém, disse que esse saque não se concretizou. Em outro
pedido, porém, a Promotoria do Patrimônio Público comprovou que o RN
continua querendo usar o dinheiro. Tanto que no dia 18 de janeiro,
durante convocação extraordinária, a Assembleia Legislativa aprovou o saque do Funfirn, a pedido do Executivo. O MP reiterou o pedido anterior.
A decisão da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal,
Patrícia Gondim Moreira Pereira, da última segunda-feira (29), atendeu a
um pedido em forma de tutela antecipada, que vale até o julgamento
final do mérito. Ela também determinou a notificação do presidente do
Ipern. Em caso de desobediência, ele poderá responder por improbidade
administrativa e descumprimento de ordem judicial.
"Podemos observar que a LCE 620/2018, recentemente publicada, que
autoriza o saque ao FUNFIRN, como forma de empréstimo ao Estado do Rio
Grande do Norte, importará inevitavelmente no desequilíbrio financeiro e
atuarial, considerando que além dos valores a serem sacados para
pagamento dos servidores inativos e dependentes, o que por si só, já o
caracterizaria, ainda haverá o prejuízo do deságio acarretado pelo
resgate das aplicações antes de seus respectivos vencimentos, que
produziriam juros a longo prazo, o que faria decrescer o déficit
atuarial e que fazia com que o Estado viesse cumprindo o mandamento
legal previsto (...) de capitalizar os recursos do regime de
previdência, e que agora, produzirão prejuízo ao Estado, sem que sequer
seja informado o montante deste prejuízo", disse.
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