Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Gabinete da Reitoria
NOTA
A respeito de noticiário sobre denúncia do Ministério Público Federal
(MPF), a qual cita a ação de gestores e pesquisadores em processos de
transferência de tecnologia (TT) gerada na Universidade Federal do Rio
Grande do Norte (UFRN), ocorrida no reitorado do Professor José Ivonildo
do Rêgo, a administração desta manifesta à sociedade
norte-rio-grandense e, particularmente, à comunidade universitária:
1 - O incentivo à inovação e consequente transferência de tecnologia é
política pública de educação no país e uma estratégia da UFRN para o
desenvolvimento local, regional e nacional, conforme o Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI);
2 - Universidade pública não tem como finalidade explorar
comercialmente o que produz. Isso caracterizaria desvio da sua missão
institucional. Trata-se de função do setor produtivo e a interação
universidade-empresa é um dos objetivos primeiros da Lei Nº 10.973/2004
(de Inovação);
3 - O Núcleo de Inovação Tecnológica da UFRN (NIT) cumpre suas
atribuições regimentais e os preceitos da Lei de Inovação,
disponibilizando, portanto, em sua página (www.nit.ufrn.br,
aba Tecnologias para Licenciamento), todas as “criações” passíveis de
licenciamento pela UFRN para uso e exploração econômica por parte dos
interessados (público interno e externo), inclusive servidores da UFRN,
conforme autoriza a Lei de Inovação;
4 - O caso específico do licenciamento da empresa SIG Software e
Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda., tramitou na UFRN conforme
os preceitos estabelecidos na Lei de Inovação (art. 6º ) e seu Decreto
regulamentador (art. 7º). A diferença entre os outros contratos de
licenciamento que se seguiram está no fato de os interessados serem
ex-alunos da UFRN, fazerem parte do grupo de criadores como alunos de
graduação e pós-graduação, e a empresa licenciada ter sido incubada na
UFRN, tudo em consonância com a Política de Pesquisa instituída no
PDI/2010-2019;
5 - As decisões administrativas institucionais baseiam-se em
regulações internas (Estatuto, Regimento Geral, Regimentos Internos,
Resoluções dos Conselhos Superiores) e na legislação vigente, todas
passíveis de fiscalização por parte dos órgãos de controle interno
(Auditoria Interna e CONCURA) e externos (TCU, CGU, MPF);
6 - Na cultura das instituições de ensino superior do Brasil, a
inovação e transferência de tecnologia e suas relações com o setor
produtivo encontra-se em processo de aprendizado, sobretudo no âmbito
potiguar, onde a primeira experiência ocorreu justamente com a
contratação objeto da denúncia. Transferência de tecnologia é a
disponibilização da criação (produto do conhecimento técnico e
científico resultante da pesquisa) tecnológica para uso e benefício da
sociedade, através do terceiro interessado ou do próprio autor, a quem
cabe o risco pela exploração econômica e, na hipótese de sucesso, é
devida a correspondente remuneração às Instituições de Ciência e
Tecnologia (ICT) nos termos previstos na legislação e estabelecido no
contrato de licenciamento, cabendo parte dessa remuneração aos autores;
Diante do exposto, evidencia-se de forma clara e objetiva que os
procedimentos adotados pelos gestores citados no processo judicial foram
guiados pela observância estrita aos preceitos legais e às normas da
instituição. A UFRN confia que o Poder Judiciário fará justiça e julgará
de forma equilibrada a denúncia apresentada pelo representante do
Ministério Público, fundamental para o estabelecimento da segurança
jurídica necessária à consolidação da política de inovação tecnológica,
não só na UFRN, mas de todas as universidades e instituições brasileiras
responsáveis pelo desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil.
Isto possibilita que o país supere a condição de mero exportador de
produtos primários e venha se inserir no seleto grupo de países
produtores de tecnologias.
Natal, 12 de julho de 2016.
Angela Maria Paiva Cruz
Reitora da UFRN
Reitora da UFRN
José Daniel Diniz Melo
Vice-Reitor
Vice-Reitor
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