O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo,
decidiu acolher, em parte, o pedido formulado na ação pelo Ministério
Público Estadual, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 490, do
Novo Código de Processo Civil, para condenar Isaias de Medeiros Cabral à
sanção de multa civil de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil
reais – valor inserido no limite de cem vezes a remuneração do demandado
condenado), pelo ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública, cumulada com as cominações que
importam em prejuízo ao erário, na modalidade dano in re ipsa,
consistente nas seguintes cominações: perda da função pública, suspensão
dos seus direitos políticos pelo prazo 8 (oito) anos, bem como a
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 03 (três) anos.
Transitada
em julgado, inclua-se no cadastro nacional de improbidade
administrativa, mantido pelo CNJ, comunique-se à Justiça Eleitoral, para
suspensão dos direitos políticos, e intimem-se o Ministério Público e o
Município de Acari/RN, para execução da sanção pecuniária. Oficiem-se à
Secretaria de Administração do Município de Acari, do Estado do Rio
Grande do Norte e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
comunicando-se as sanções ora aplicadas, assim como à Câmara de
Vereadores para dar posse ao Vice-Prefeito no cargo de Prefeito do
Município de Acari.
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