O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou
os recursos movidos pelo Estado contra mandado de segurança coletivo
que favoreceu, em parte, o Sindicato dos Agentes Penitenciários
estaduais (Sindasp), os quais pediam a efetivação do pagamento salarial
até o último dia de cada mês. O ente público alegou que alguns
apontamentos deixaram de ser apreciados pela Corte potiguar, mas o
argumento não foi acolhido pela relatoria e acompanhado à
unanimidade pelos outros desembargadores.
Segundo o ente estatal, o TJRN teria deixado de se pronunciar a
respeito do artigo 5º, da Constituição Federal (Princípio da isonomia) e
artigo 393, parágrafo único, do Código Civil (caso fortuito e força
maior como excludentes da responsabilidade civil), requerendo, assim, a
complementação do julgado, para fins de prequestionamento.
Contudo, para a relatoria, sob voto do desembargador Vivaldo
Pinheiro, há precedentes jurisprudenciais da Corte de Justiça estadual,
que gera a necessidade de ser determinado, às autoridades, a aplicação
da correção monetária sobre os valores remuneratórios pagos aos
servidores substituídos após o último dia do mês, nos termos do artigo
28, da Constituição Estadual.
Segundo a decisão, a constitucionalidade da medida é reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), com a prevalência do princípio da
dignidade da pessoa humana, em detrimento do alegado déficit financeiro e
orçamentário. O julgamento ainda ressaltou que o pleito do sindicato
representa verbas de natureza alimentar.
“Como se observa, os embargos não merecem acolhida. Isto porque,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que
manejados com a finalidade de prequestionamento, os Embargos de
Declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)”, destacou o
desembargador, ao enfatizar que, na situação em análise, não houve
omissão alguma a ser suprida, uma vez que a controvérsia foi enfrentada
com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a
jurisprudência pertinente, nos limites necessários exigidos pelo feito.
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