A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN condenou a empresa Art Service
Empreendimentos e Serviços Ltda. a indenizar um motorista de ônibus que
trabalhou de maio de 2015 a janeiro de 2018, prestando serviço na
Prefeitura Municipal de Mossoró.
O motorista alegou, em sua reclamação trabalhista, não ter recebido
salários correspondentes a cinco meses desse período, o que provocou a
inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de créditos. Esse fato,
segundo o reclamante, teria lhe causado sofrimento considerável, pois
comprometeu o orçamento e a subsistência da sua família.
Em sua decisão no processo, o juiz Hamilton Vieira Sobrinho
reconheceu que o motorista é uma pessoa de poucas posses, que só dispõe
de seu trabalho para garantir a sobrevivência. Para o juiz, “aquele que
só tem sua força de trabalho como forma de prover sua subsistência, não
merece ficar à mercê das graças do empregador no referente ao momento do
pagamento do salário”.
Hamilton Vieira destacou, ainda, que os trabalhadores assumem
compromissos diários contando com seus rendimentos, e, por isso, a
ausência de salários gera o dever de indenizar.
“Nos rincões do Nordeste brasileiro, a credibilidade e honradez de um
cidadão está diretamente ligada à satisfação dos seus compromissos, o
que, provavelmente, deixou de ocorrer, por culpa exclusiva da empresa”,
concluiu o juiz. O Município de Mossoró foi condenado subsidiariamente
no pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
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