O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso
decidiu anular uma decisão da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro que
autorizou o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, sem
autorização individual do empregado. A decisão foi assinada
na quinta-feira (25) e vale somente para o Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas de Telecomunicações do estado. No entanto, o mesmo
entendimento poderá ser seguido pela Justiça do Trabalho em todo país.
O caso chegou ao Supremo após uma vara trabalhista no Rio entender
que a manifestação de vontade do empregado poderia ser substituída pela
decisão tomada por assembleia geral, convocada pelo sindicato, e com
validade para todos os membros da categoria, mesmo para quem não esteve
presente na reunião. Em 2017, ficou definido na Reforma Trabalhista que
os sindicatos só podem receber a contribuição após aprovação prévia e
expressa do empregado. No entanto, o texto não teria tratado da
necessidade de manifestação individual do funcionário, segundo o juiz
trabalhista.
Ao analisar a questão, o ministro Barroso entendeu que os sindicatos
precisam da aprovação prévia e expressa de cada empregado, conforme
ficou definido na Reforma Trabalhista. Essa decisão já havia sido
confirmada pelo plenário do STF. "O órgão reclamado, por sua vez,
afirmou que a aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral
de entidade sindical supre a exigência de prévia e expressa autorização
individual do empregado. Nesses termos, delegou a assembleia geral
sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da
categoria, presentes ou não na respectiva reunião – é dizer, afirmou a
validade de aprovação tácita da cobrança. Tal interpretação,
aparentemente, esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas
constitucionais pelo STF", decidiu o ministro.
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