Ao lidar com um caso em que o pai biológico fazia questão de reconhecer o
filho de sete anos, o juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques, da 2ª Vara
de Família da Zona Norte de Natal, decidiu hoje (14) que a criança
M.G.R.S. terá na certidão de nascimento o nome dos pais afetivo e o
biológico.
Na ação interposta na Justiça, o segundo requereu a declaração de que
é o genitor natural do menor. O magistrado determinou que fosse
acrescido no registro os nomes do requerente, e os dois pais deste como
avós paternos, sem alteração do patronímico do menino e dos demais dados
que já constam no documento.
Foi do genitor biológico a proposta conciliatória para o nome dos
dois pais, natural e afetivo, figurassem na certidão de nascimento da
criança. Essa história com final feliz para a criança assemelha-se a um
enredo de novela, como enfatizou o próprio juiz. Este é um caso de
multiparentalidade.
“O sentido da decisão foi o de levar em conta o que é melhor para a
criança, pois tanto um pai como o outro, demonstraram carinho pelo
menino, interesse em contribuir para o seu desenvolvimento, equilibrando
com isso o interesse dos três”, destaca o juiz Andreo Nobre. Casos
deste tipo não são comuns. O julgador observou desde o princípio o
interesse do pai natural em reconhecer o filho. Ao analisar o caso, o
juiz chama a atenção: vínculo socioafetivo surge independentemente da
paternidade biológica mas, por outro lado, o pai biológico não teve a
chance de construir esta relação com seu filho.
A sentença não excluiu ninguém, pelo contrário, incluiu o requerente
na certidão, preservando seus direitos. Foi tomada com base na doutrina
da proteção integral, com base no art. 227 da Constituição Federal, que
tem em vista o melhor interesse da criança, mas sem desprezar, no caso
destes autos, os interesses do pai biológico e do pai afetivo,
embasados, respectivamente, nos princípios da garantia à convivência
familiar e da afetividade.
Andreo Nobre julgou procedente a oferta de alimentos feita na petição
inicial, impondo ao pai biológico o dever de arcar com pensão
alimentícia mensal, equivalente a 15% do salário mínimo, a ser
depositada em conta da representante legal do menor, até o dia 5 de cada
mês.
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