segunda-feira, dezembro 14, 2015

Criança terá nomes de pais afetivo e biológico na certidão, decide Justiça.

Ao lidar com um caso em que o pai biológico fazia questão de reconhecer o filho de sete anos, o juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques, da 2ª Vara de Família da Zona Norte de Natal, decidiu hoje (14) que a criança M.G.R.S. terá na certidão de nascimento o nome dos pais afetivo e o biológico.

Na ação interposta na Justiça, o segundo requereu a declaração de que é o genitor natural do menor. O magistrado determinou que fosse acrescido no registro os nomes do requerente, e os dois pais deste como avós paternos, sem alteração do patronímico do menino e dos demais dados que já constam no documento.

Foi do genitor biológico a proposta conciliatória para o nome dos dois pais, natural e afetivo, figurassem na certidão de nascimento da criança. Essa história com final feliz para a criança assemelha-se a um enredo de novela, como enfatizou o próprio juiz. Este é um caso de multiparentalidade.

“O sentido da decisão foi o de levar em conta o que é melhor para a criança, pois tanto um pai como o outro, demonstraram carinho pelo menino, interesse em contribuir para o seu desenvolvimento, equilibrando com isso o interesse dos três”, destaca o juiz Andreo Nobre. Casos deste tipo não são comuns. O julgador observou desde o princípio o interesse do pai natural em reconhecer o filho. Ao analisar o caso, o juiz chama a atenção: vínculo socioafetivo surge independentemente da paternidade biológica mas, por outro lado, o pai biológico não teve a chance de construir esta relação com seu filho.

A sentença não excluiu ninguém, pelo contrário, incluiu o requerente na certidão, preservando seus direitos. Foi tomada com base na doutrina da proteção integral, com base no art. 227 da Constituição Federal, que tem em vista o melhor interesse da criança, mas sem desprezar, no caso destes autos, os interesses do pai biológico e do pai afetivo, embasados, respectivamente, nos princípios da garantia à convivência familiar e da afetividade.

Andreo Nobre julgou procedente a oferta de alimentos feita na petição inicial, impondo ao pai biológico o dever de arcar com pensão alimentícia mensal, equivalente a 15% do salário mínimo, a ser depositada em conta da representante legal do menor, até o dia 5 de cada mês.

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