Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência já podem
contar com um sistema de garantias de direitos nos inquéritos e no curso
dos processos. É o que estabelece a Lei 13.431/2017,
que normatiza mecanismos para prevenir a violência contra menores,
assim como estabelece medidas de proteção e procedimentos para tomada de
depoimentos. O texto entrou em vigor ontem (5), um ano após a sanção
pelo presidente Michel Temer.
A lei prevê que a União, os
estados, o Distrito Federal e os municípios desenvolvam políticas
integradas e coordenadas para garantir os direitos humanos da criança e
do adolescente “no âmbito das relações domésticas, familiares e
sociais”, de forma a resguardá-los “de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”.
Campanhas
de conscientização devem ser realizadas, periodicamente, para estimular
a mais rápida identificação da violência praticada contra crianças e
adolescentes e difundir seus direitos e os serviços de proteção. A nova
legislação descreve diferentes formas de violência, como física,
psicológica, sexual e institucional – essa última praticada por
instituições públicas ou conveniadas, inclusive quando gerar
revitimização.
O texto prevê dois procedimentos para ouvir as
crianças vítimas ou testemunhas de violência, sempre em local apropriado
e acolhedor: a escuta especializada, que deve ser realizada por órgão
da rede de proteção e limitado estritamente ao necessário para o
cumprimento de sua atribuição; e o depoimento especial, quando a criança
ou adolescente é ouvido perante a autoridade judicial ou policial.
No
segundo caso, o depoimento será intermediado por profissionais
especializados que esclarecerão à criança os seus direitos e como será
conduzida a entrevista, que será gravada em vídeo e áudio, com
preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. A
oitiva tramitará em segredo de justiça.
Se a criança tiver menos
de sete anos ou no caso de violência sexual em qualquer idade, o
depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova e um
novo depoimento somente poderá ocorrer se considerado imprescindível
pela autoridade competente e com a concordância da vítima ou da
testemunha.
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