O Ministério Público Federal (MPF) emitiu uma recomendação a todos
diretórios dos partidos políticos no Rio Grande do Norte alertando
quanto à exigência de que, no mínimo, 30% de suas candidaturas sejam de
pessoas do sexo feminino, nas eleições proporcionais deste ano (Câmara
dos Deputados e Assembleia Legislativa). O MPF irá fiscalizar o
cumprimento da legislação que prevê esse percentual (válido também para o
sexo masculino) e pretende combater as fraudes.
Segundo as recomendações – assinadas pela procuradora regional
eleitoral, Cibele Benevides –, uma dessas fraudes já foi observada em
pleitos anteriores e consiste na apresentação de “candidaturas
fictícias, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios, e votação
ínfima”. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), inclusive, já se
posicionou no sentido de que o lançamento desse tipo de candidatura
autoriza a apresentação tanto de uma Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo (Aime), quanto de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral
(Aije).
A procuradora acrescenta que, assim como é necessário cumprir o
percentual mínimo, também é imprescindível oferecer “condições e espaços
políticos para as candidatas”. Da mesma forma, o percentual não deve
ser observado apenas quando do registro inicial das candidaturas, mas
também quanto às vagas remanescentes ou provenientes de substituição.
Outra irregularidade já observada em eleições anteriores é o de
servidoras públicas que teriam aceitado se candidatar sem qualquer
pretensão de fazer campanha, apenas para usufruir dos três meses de
licença remunerada assegurada pela legislação e ajudar os partidos a
“cumprir” as cotas. Esses casos também serão fiscalizados pelo MPF e os
envolvidos poderão responder por ato de improbidade administrativa.
Legislação
O desrespeito ao percentual mínimo pode resultar no pedido de
indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(Drap), espécie de certificado que garante aos partidos a participação
nas eleições. A medida leva em conta o disposto no parágrafo 3º do
artigo 10 da Lei das Eleições (9.504/97), que determina: “Do número de
vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou
coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas
de cada sexo”. Essa redação é reforçada pela Resolução 23.548/17 do
TSE.
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