O Ministério Público do Rio Grande do
Norte (MPRN) apura os prejuízos continuados aos serviços do Centro
Integrado de Operações de Segurança Pública (Ciosp) decorrentes de
trotes em ligações telefônicas informando ocorrências falsas atribuídas a
usuários do serviço público. O diretor do Ciosp deverá responder, em 10
dias, se é possível bloquear chamadas telefônicas oriundas de terminais
que realizam os trotes.
Em portaria publicada no Diário Oficial
do Estado (DOE), a Promotoria de Justiça de Defesa do Direito à
Segurança Pública e de Controle Externo da Atividade Policial de Natal
frisa que quem faz trotes ao Ciosp comete infração à Lei número
13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa do
usuário dos serviços da administração pública.
O diretor do Ciosp também deverá
esclarecer se as operadoras dos serviços de telefonia fixa e móvel
auxiliam o órgão na identificação dos titulares de terminais telefônicos
que reiteradamente perturbam e prejudicam o serviço com trotes,
fornecendo os respectivos dados cadastrais. O diretor também deverá
informar, em caso negativo, os setores das respectivas empresas
concessionárias de serviços de telefonia encarregados dos bancos de
dados e cadastro de usuários.
O artigo 8º da Lei 13.460/2017 diz que
são deveres do usuário utilizar adequadamente os serviços, procedendo
com urbanidade e boa-fé; prestar as informações pertinentes ao serviço
prestado quando solicitadas; colaborar para a adequada prestação do
serviço; e preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais
lhe são prestados os serviços de que trata a Lei.
Além da responsabilidade criminal pelo
delito de perturbação de serviço de utilidade pública, os responsáveis
pelos trotes (ou país, no caso de ser criança ou adolescente) podem ser
processados civilmente por dano moral coletivo e pagarem indenizações,
conforme previsto na Lei número 12.737, de 2012. Nesse caso, as penas
são aplicadas em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade
pública.
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