A cobrança de valor diferenciado por forma de pagamento para os
passageiros do transporte público de Natal foi suspensa por decisão
judicial. A suspensão atende pedido formulado pela Defensoria Pública do
Estado (DPE/RN). Com a decisão, a tarifa inteira só poderá ser cobrada
no valor de R$ 3,90, seja para pagamento em dinheiro ou por meio de
cartão eletrônico. A tarifa social em feriados também é restabelecida,
independentemente da forma de pagamento.
De acordo com a ação, o Decreto Municipal nº 11.733/2019
estabeleceu que fosse cobrada uma tarifa de R$ 3,90 para usuários do
cartão eletrônico e R$ 4,00 para pagamento em espécie. No entanto, a DPE
questionou o texto em Ação Civíl Pública “por ferir os preceitos da Lei
nº 12.437/2012, que criou a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem
como na Lei 8.987/95, que trata sobre a concessão e permissão da
prestação de serviços públicos”. O processo também questionava a
suspensão da tarifa social em feriados para pagamento em dinheiro,
concedendo o benefício apenas em pagamento por meio de cartão
eletrônico.
“A cobrança de valores de tarifas diferenciados só se justificaria se
existissem veículos da frota de transporte coletivo com características
técnicas próprias e com custos específicos, a exemplo do que ocorre em
outras Capitais do país, em que existe, por exemplo, a disponibilização
de ar condicionado”, registrou a defensora pública Cláudia Queiroz,
responsável pela ação.
Na decisão, o Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, da 6ª
Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu o pedido de tutela
provisória, suspendendo parcialmente o Decreto Municipal nº 11.733/2019,
mantendo a tarifa inteira no valor de R$ 3,90, independente da forma de
pagamento utilizada pelo usuário. Além disso, também restabeleceu o
direito à tarifa social em feriados, independentemente de ser pago em
espécie ou por meio de cartão eletrônico.
Destacou o Magistrado que “o cartão eletrônico constitui uma mera
faculdade concedida ao usuário do transporte público coletivo, o qual
não deve ser onerado por optar em não realizar o pagamento da tarifa sob
tal forma, situação que evidenciaria violação à isonomia entre os
usuários”.
Coutinho ainda destacou que “o perigo de dano e o risco do
processo também estão evidenciados nos autos, considerando que o decreto
de aumento prejudica diariamente mais de 400 mil usuários do transporte
coletivo urbano, de modo que a manutenção da diferença de valores pode
lesionar o direito de milhares de pessoas”.
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