O Município de Natal deverá conceder passagem gratuita no transporte
público aos portadores de HIV. A determinação é do juiz Bruno
Montenegro, da 5ª vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, baseada
no cumprimento da Lei Municipal nº 185/2001, que estabelece a gratuidade
para as pessoas com deficiência e doenças crônicas.
De acordo com o Ministério Público Estadual, que impetrou a ação,
a Secretaria de Mobilidade Urbana do Município (Semob), estava se
recusando a conceder o benefício aos soropositivos coma justificativa de
que se trata de doença “crônica, porém controlável” e por isso não
caberia a aplicação da lei neste caso. Contudo, o órgão ministerial
afirmou que os portadores deste vírus necessitam do benefício uma vez
que o tratamento é continuado, sendo necessário a realização de muitas
consultas com médicos especialistas, realização de exames e terapia
retroviral, para a manutenção da qualidade de vida dessas pessoas.
Neste contexto, o juiz levou em consideração os arts. 6º e 196 da
Constituição Federal, que preconiza a saúde como um direito de todos e
dever do Estado, sendo consequência do intocável direito à vida (art. 5º
da CF/88).
Dessa forma, o Município deve conceder o benefício da gratuidade do
transporte coletivo público urbano aos portadores do vírus HIV, mediante
apresentação de atestado médico que comprove a necessidade de
tratamento continuado do paciente e comprovação da situação de carência
financeira, sob pena de aplicação de multa de R$ 10 mil por dia de
descumprimento (com limite de R$ 100 mil). Além disso, deverá realizar
uma ampla divulgação do benefício, na TV, rádio e internet, durante 30
dias.
A prefeitura foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de reparação
por danos morais coletivos, valores que serão repassados ao fundo gerido
pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos – RN, a serem aplicado em
benefício das pessoas portadores de HIV, com ações voltadas à promoção
da igualdade e da melhoria da qualidade de vida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário