O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou que seja rejeitada uma denúncia contra uma mulher que
importou da Holanda 26 sementes de Cannabis sativa, a planta da maconha. A decisão, proferida em um habeas corpus, foi publicada na noite de ontem (13).
Mello reforçou o entendimento de outros ministros do STF de que a
importação de pequenas quantidades da semente de maconha não poder ser
considerada crime, pois elas não contêm nenhum princípio ativo que, por
meio de manipulação, possa resultar em uma droga ilegal.
A primeira instância da Justiça Federal de São Paulo já havia
rejeitado a denúncia, mas após recurso do Ministério Público Federal
(MPF), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia decidido
prosseguir com a ação penal, decisão que foi mantida no Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Assim como o TRF3, a Quinta
Turma do STJ havia entendido que a conduta da ré se enquadraria no
artigo 33 da Lei sobre Drogas (11.343/2006), segundo o qual é crime
importar “matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à
preparação de drogas”. A pena pode chegar a 15 anos de reclusão.
Celso de Mello, porém, restaurou a decisão do juiz de primeiro grau. O ministro destacou que a semente de Cannabis não
possui a substância tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da
planta da maconha usado como droga ilícita, o que impede que sua
importação seja enquadrada no tipo penal.
O ministro escreveu que a “mera importação e/ou a simples posse da semente de cannabis sativa L.
não se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal,
essencialmente porque, não contendo as sementes o princípio ativo do
tetrahidrocanabinol (THC), não se revelam aptas a produzir dependência
física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso
mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de
drogas”.
Ele citou decisões monocráticas (individuais) similares por parte de
outros ministros do Supremo para afirmar que “não se justifica a
instauração de persecução criminal nos casos em que o litígio penal
envolve importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha,
especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente
à substância canábica”.
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