Divulgadores da TelexFREE podem comemorar mais uma
importante vitória dos advogados da empresa no âmbito do Processo
0800224-44.2013.8.01.0001, que trata de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Estadual em desfavor de Ympactus Comercial Ltda. e
de todos os seus sócios.
Hoje (4), a juíza de Direito Thaís Khalil,
responsável pela decisão que bloqueou os bens e todas as atividades da
empresa no Brasil, acatou parcialmente os embargos de declaração
apresentados pelos advogados da TelexFREE.
Na decisão, a juíza indeferiu o ônus da prova, ou
seja, agora cabe ao MP/AC provar que a empresa é uma pirâmide e não o
oposto, como estava ocorrendo.
A decisão está sendo comemorada por operadores do
direito que acompanham o caso. “Na minha opinião, essa decisão favorável
é de suma importância para os desdobramentos futuros”, afirmou um
advogado.
A petição inicial foi recebida, determinando a
citação dos réus e inverteu-se o ônus da prova. A primeira ré
(TelexFREE) opôs embargos de declaração, apontando omissão na decisão
que inverteu o ônus da prova.
Nos embargos, a TelexFREE sustentou que não mantém
relação de consumo com os divulgadores. Também alegou que a ação tutela
direitos contratuais e econômicos exclusivos e pessoais de um restrito
número de divulgadores, não se enquadrando nas hipóteses que ensejam o
ajuizamento de ação civil pública e a legitimidade do Ministério Público
para tanto. Ao final solicitou que fossem conferidos efeitos
infringentes aos embargos de declaração, modificando-se a decisão para
afastar a inversão do ônus da prova, admitindo-se a ausência de relação
de consumo com os divulgadores.
Os embargos de declaração foram recebidos com efeitos
infringentes e o MP/AC apresentou suas contrarrazões, aduzindo,
inicialmente, que o recurso tem caráter meramente protelatório, pois a
inversão do ônus da prova por ocasião do juízo de admissibilidade da
demanda não tem qualquer reflexo prático no processo civil e não
ocasiona nenhum prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, querendo,
por isso, que a TelexFREE fosse reputada litigante de má-fé.
Ainda em suas contrarrazões, o MP/AC insistiu que a
relação entre o embargante e os divulgadores é de consumo, vez que estes
investem, aportam, recursos financeiros naquele, em razão da pactuação
de remuneração vindoura, e também precisam manter contas VOIP ativas.
Na decisão, a Juíza Thaís Khalil afirmou que
“efetivamente, observa-se omissão na decisão embargada, que acolheu um
dos pleitos do autor, invertendo o ônus da prova, sem apresentar a
necessária fundamentação, limitando-se a apontar o dispositivo legal no
qual se amparava, sem esclarecer as razões da aplicabilidade do citado
dispositivo ao caso em apreço”.
A juíza afastou, de plano, a tese de que os embargos
são protelatórios e de que o embargante é litigante de má-fé. Afirmou
ainda que MP/AC postulou a inversão do ônus da prova, prevista no art.
6º, VIII, do CDC, sustentando que há relação de consumo entre os
divulgadores e a primeira ré, seja porque estes investem recursos
naquela, em troca de remuneração futura, seja porque precisam manter
contas VOIP ativas.
“Na decisão liminar proferida nos autos da ação
cautelar preparatória em apenso (0005689-76.2013.8.01.0001), mencionei
que há relação de consumo secundária entre a ré e os divulgadores, mas
que, na essência do negócio, a primeira não figura como fornecedora e os
últimos não se colocam como consumidores.
Segundo a Juíza, no primeiro negócio (adquisição da
conta VOIP), que existe de fato, mas não representa a essência da
relação entre as partes, não tem o condão de fazer com que toda a
relação caracterize-se como de consumo. O que se observou até o momento
foi que as pessoas interessaram-se em investir dinheiro na empresa ré,
na expectativa de que teriam retorno alto e rápido, mas em razão de seu
próprio trabalho de postagens de anúncios e cadastramento de pessoas,
não em razão da contrapartida de um produto ou serviço oferecido pela
empresa. Parece, portanto, que seriam os próprios divulgadores quem
estariam oferecendo serviço à Telexfree, em troca da remuneração, e não o
contrário. Assim, nem mesmo por força da teoria da aparência
poder-se-ia afirmar que a expectativa do divulgador em relação à empresa
fosse diversa, pois, repita-se, o interesse em adquirir as contas VOIP
para consumo ou revenda parece não ter sido o que motivou os milhares de
ingresso na rede Telexfree.
É certo que, para que a rede possa funcionar a
contento, a empresa ré oferece sua estrutura organizacional e seu know
haw, disponibilizando o back office aos divulgadores, em sua página na
internet, além de diversos outros mecanismos, com os quais os mesmos
podem acompanhar todo o desenrolar de suas atividades, conferindo a
dinâmica do crescimento da rede, os pagamentos, possibilitando a
postagens de anúncios, os cadastramentos, dentre outros. Porém, não
considero que este é um serviço oferecido pela empresa aos divulgadores,
mas sim que são os instrumentos disponibilizados pela empresa, para que
os divulgadores possam realizar os serviços pelos quais são remunerados
e que também geram lucro para a primeira ré: cadastrar pessoas e postar
anúncios.
“Admito que há vulnerabilidade dos que contratam com a
primeira ré, frente à complexidade do negócio, que parece ilícito, mas
tem roupagem de licitude, tornando difícil ao homem médio aferir se está
aderindo a uma rede de venda direta através de marketing multinível, ou
se está sendo e fazendo vítimas de uma pirâmide financeira. Há várias
relações jurídicas em que uma das partes é vulnerável, mas nem por isso
caracterizam-se como de consumo”, afirmou a Juíza em sua decisão.
Fonte: Acre Alerta
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