O STJ decidiu na semana passada que
cabe credor a obrigação de retirar nome de consumidor das listas de
proteção ao crédito (SPC)
A sentença foi proferida a partir de um
recurso impetrado no Rio Grande do Sul pela Sul Financeira. A empresa de
crédito foi condenada pelo TJ/RS a pagar a um consumidor uma
indenização de 5 000 reais por danos morais. Motivo: a Sul Financeira
manteve de forma indevida em virtude o seu nome em cadastros de proteção
ao crédito.
Numa palavra, o ônus da retirada do nome da lista negra de inadimplentes é do credor; não do devedor.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator
do recurso, afirmou o Código de Defesa do Consumidor garante essa
obrigação. Ou seja, é crime a falta de correção imediata dos registros
de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. (Veja)
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